domingo, 22 de setembro de 2013

Armas de fogo: quais calibres a polícia pode usar?


Na vida policial, muitas coisas chamam a atenção, tanto para quem jamais será um policial quanto para os que aspiram ser, sem contar os que já são. São várias histórias e curiosidades.

Neste mundo altamente dinâmico, não podemos negar que uma das maiores curiosidades é sobre o uso de armamento. Estou chegando agora, contudo, já são várias as inquietações sobre a possibilidade de ter a minha própria arma, se devo ter ou não, e se optar por ter, qual escolher?


Bom, para os que estão querendo vir para cá é importante saber que nem todo tipo de armamento é permitido para o policial. Uma boa notícia para os milicianos veio em 10 de dezembro de 2012, com a portaria 1.042 do Comando do Exército Brasileiro que autoriza policiais militares, civis, rodoviários/ferroviários federais, além de bombeiros militares dos Estados e do DF, adquirir até duas armas de qualquer modelo, nos calibres .45 ACP; .357 Magnum e .40 S&W. A novidade fica por conta dos calibres .45 e .357, até então restritos para uso apenas da Polícia Federal e das Forças armadas.

PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 - Aquisição de Arma de Uso Restrito pelos Policiais Civis
COMANDANTE DO EXÉRCITO
PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto  de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do  Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº  5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por  policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos  estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:
 I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
 II - destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
 III - destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.

Longe de estar aqui fazendo apologia ao uso da arma de fogo, apenas me refiro aos que podem ou poderão utilizá-la, legalmente, no exercício da profissão. Até porque, em tempos de fuzis e granadas na mão da bandidagem, é importante que policiais possam usar armas mais potentes e eficazes.