sábado, 28 de dezembro de 2013

Crime de Receptação


Venho aqui tratar de um tema importante para toda a sociedade: a falta de conhecimento das leis em nosso país. Sabe-se que muitas vezes a ignorância em relação aos diplomas legais se dá não apenas pelo desconhecimento da lei, mas também interpretações equivocadas, e de certa forma são até compreensíveis em virtude da condição social em que se encontram. Além disso, o que se percebe é que a maioria das pessoas que incorrem em erro tipificado em lei possui um baixo nível de instrução ou sequer são alfabetizadas, o que leva esse grupo de pessoas a cometer atos que a normal penal prevê como crime, embora na sua ignorância entenda que se esteja fazendo o certo. No entanto, o Estado, detentor do poder punitivo, por intermédio das autoridades policiais principalmente, tem o dever de coibir condutas que são amoldadas aos diversos tipos penais. Nesse sentido, afim de se evitar esse constrangimento para muitas pessoas quero compartilhar um pouco sobre o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.


Vejamos:


"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:" 


Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 


Receptação Culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou peladesproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 


Caros leitores, em relação ao parágrafo acima cabe considerar que não são raras as situações em que um cidadão é flagrado com material ilícito, sob a alegação de ter conseguido os objetos com os quais se encontrava através de muito esforço e suor, e é neste momento em que até nos deixamos levar pela emoção e sentimos mesmo "pena". Entretanto, não há como se admitir a alegação de que supostamente tenha comprado um notebook novo, pelo valor de 100 reais, por exemplo. 


§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


"Em relação ao parágrafo 5º, fica notório que a competência deixar de aplicar a pena é do juiz e não do policial, posteriormente ao decurso da ação penal. Portanto não deve ser interpretada erroneamente. A atenção dada ao parágrafo se deve ao fato de que as pessoas, equivocademente, podem se valer desta interpretação, levando-as a cometerem O CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA por entender que não serão alcançadas, o que é um erro. 


§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


Por: Rosemberg, blog poder de policia